STJ RECONHECE, POR UNANIMIDADE, A ATIPICIDADE.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, JUIZ DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS COGUMELOS APREENDIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL.
- 21 de mai.
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A contradição jurídica envolvendo os cogumelos psilocibinos no Brasil já não pode mais ser tratada como dúvida interpretativa. Ela
Já Se tornou constrangimento institucional.
Enquanto cidadãos ainda são alvo de apreensões ilegais, prisões arbitrárias e acusações de tráfico (motivadas exclusivamente na presença natural de psilocibina contida em organismo fúngico não proibido em lei), o STJ consolida entendimento técnico radicalmente em sentido roposto.
Por unanimidade, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de tráfico, em razão da venda de “cogumelos mágicos”, reafirmando um princípio elementar do Direito Penal: não existe criminalização sem previsão legal expressa.
Esta foi a sintese do entendimento do Superior Tribunal de justiça: Os cogumelos mágicos, enquanto organismos fúngicos, não são proibidos, pois não estão na lista de espécies proscritas da ANVISA.
E mais: após a absolvição do fungicultor ser mantida, e o processo transitar em julgado, o juízo estadual determinou a imediata restituição integral dos cogumelos apreendidos pela Polícia Federal.
A decisão é contundente: reconhecida a inexistência de proibição legal da posse dos fungos, não havia razão jurídica para manter a apreensão dos cogumelos.
O magistrado reiterou expressamente que os cogumelos não estão mencionados na Portaria da ANVISA (como organismos proibidos), razão pela qual determinou sua devolução aos acusados.
Diante disto, a pergunta é inevitável:
Se o próprio Estado por sua Corte Cidadã, absolve definitivamente, reconhecendo a atipicidade da conduta, ordenando a devolução os cogumelos apreendidos, como justificar novas operações, buscas, apreensões e prisões baseadas exatamente na mesma tese acusatória?
O ato de devolução dos cogumelos ao vendedor tem enorme relevância jurídica, pois ultrapassa o simples encerramento do processo.
Representa o reconhecimento estatal expresso, concreto e definitivo da ausência de ilicitude na posse do material apreendido.
Repita-se: Direito Penal exige legalidade estrita.
Não existe crime por analogia ou interpretação.
Não existe proibição presumida.
Não existe tráfico de organismo não proibido.
E muito menos cabe ao aparato repressivo policial tentar ampliar interpretações penais para fabricar criminalização onde a lei jamais criminalizou.
Historicamente, apenas Estados autoritários admitiram punição criminal sem lei específica.
Enquanto os tribunais superiores caminham em direção à técnica, à legalidade e à segurança jurídica, cidadãos continuam sendo submetidos a investigações abusivas, medidas cautelares severas e encarceramentos baseados em teses policiais que começam a colapsar diante da legalidade estrita.
Desde quando autoridades policiais receberam competência para criar crimes por interpretação?
Desde quando norma sanitária pode ser convertida em tipo penal por vontade repressiva?
Quantas prisões ainda ocorrerão até que esse entendimento seja efetivamente respeitado?
Quando o próprio Estado absolve, reconhece a atipicidade e determina a devolução integral do material apreendido, a persistência de novas persecuções baseadas exatamente na mesma tese não revela segurança jurídica.
Revela resistência institucional à própria legalidade penal.




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