A ATIPICIDADE PENAL NO CASO DOS COGUMELOS PSILOCYBE: A LUCIDEZ DO ACÓRDÃO RELATADO POR Diaulas Costa Ribeiro E A ATUAÇÃO DEFENSIVA
- 13 de abr.
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A recente decisão proferida pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios representa um marco interpretativo relevante no enfrentamento de imputações penais envolvendo cogumelos do gênero Psilocybe. Sob a relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, o colegiado reafirmou, com precisão técnico-jurídica, os limites do Direito Penal frente à ausência de tipicidade material e normativa da conduta.
1. A centralidade do princípio da legalidade
O ponto nuclear do acórdão reside na estrita observância do princípio da legalidade. O relator foi categórico ao estabelecer a distinção entre:
a substância psilocibina/psilocina isolada (expressamente proscrita), e
o fungo in natura (Psilocybe cubensis), não incluído nas listas da ANVISA.
A partir dessa diferenciação, o voto afasta qualquer tentativa de ampliação interpretativa do tipo penal. Com rigor dogmático, o Desembargador rejeita a analogia in malam partem, reafirmando que:
não se pode equiparar o organismo natural à substância isolada sem previsão legal expressa.
Trata-se de aplicação exemplar da reserva legal em sua dimensão mais garantista, impedindo que o Direito Penal seja utilizado como instrumento de expansão arbitrária do poder punitivo.
2. A distinção entre materialidade e ilicitude
Outro aspecto de elevada sofisticação do julgado é a clara separação entre:
materialidade toxicológica (presença da substância), e
tipicidade penal da conduta.
O acórdão reconhece que o laudo pericial comprova a existência de psilocibina e psilocina. Contudo, ressalta que isso não implica, automaticamente, ilicitude penal.
Esse raciocínio afasta uma prática recorrente na persecução penal: a presunção de tipicidade a partir da simples identificação química da substância, sem análise do contexto normativo.
3. A ausência de manipulação como fator decisivo
O relator também delimita um critério objetivo fundamental: a necessidade de comprovação de manipulação química da substância proibida.
Na ausência de prova de:
extração,
isolamento,
síntese ou
processamento,
não há como enquadrar a conduta no tipo penal do tráfico.
Essa construção revela um raciocínio técnico consistente: o Direito Penal incide sobre a substância proibida enquanto produto controlado, não sobre o organismo natural que eventualmente a contenha, sem transformação.
4. O reconhecimento da insegurança jurídica
Com notável sensibilidade institucional, o Desembargador reconhece a existência de um cenário de:
lacuna regulatória,
divergência interpretativa,
e insegurança jurídica.
Essa constatação é determinante para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, funcionando como elemento reforçador da absolvição.
Não se trata apenas de dúvida fática, mas de dúvida normativa, o que, em matéria penal, impõe solução favorável ao acusado.
5. A fragilidade da imputação de tráfico
O acórdão também enfrenta a narrativa acusatória quanto à mercancia. Ainda que existam indícios periféricos, o relator observa:
ausência de flagrante de venda,
inexistência de prova robusta de comercialização,
e insuficiência do critério quantitativo isolado.
Essa análise afasta a lógica simplista de presunção de tráfico, exigindo demonstração concreta da finalidade mercantil.
6. A atuação da defesa e a sustentação oral
Não se pode ignorar o papel decisivo da atuação técnica da defesa, conduzida por Monica Hoff
A sustentação oral, nesse contexto, assume função estratégica central: não apenas como instrumento de convencimento, mas como meio de:
reorganizar a narrativa probatória,
destacar a ausência de tipicidade,
e conduzir o colegiado à correta leitura normativa do caso.
A defesa soube explorar, com precisão, os pilares que sustentaram o acórdão:
legalidade estrita,
vedação à analogia,
distinção entre substância e organismo,
e ausência de prova de manipulação.
Trata-se de atuação que transcende a mera técnica processual, inserindo-se no campo da advocacia criminal de alta densidade argumentativa.
7. A legalidade e a correção da decisão
A absolvição não representa flexibilização do Direito Penal, mas exatamente o oposto: sua aplicação rigorosa e legítima.
O acórdão reafirma que:
não há crime sem lei anterior que o defina,
não se admite interpretação extensiva em prejuízo do réu,
e a dúvida favorece a liberdade.
Ao final, a decisão absolve com fundamento no art. 386, III e VII do CPP, reconhecendo:
a atipicidade da conduta, e
a insuficiência probatória quanto à ilicitude.
8. Conclusão
O julgamento conduzido pelo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro evidencia um raro equilíbrio entre técnica, prudência e compromisso com as garantias fundamentais.
Em um cenário de crescente tensionamento entre política criminal e liberdade individual, a decisão reafirma um ponto essencial:
o Direito Penal não pode avançar onde o legislador não foi.
E, nesse contexto, a atuação da defesa, especialmente por Monica Hoff, demonstra como a advocacia bem estruturada é capaz de reconduzir o processo penal aos seus trilhos constitucionais.




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