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A ATIPICIDADE PENAL NO CASO DOS COGUMELOS PSILOCYBE: A LUCIDEZ DO ACÓRDÃO RELATADO POR Diaulas Costa Ribeiro E A ATUAÇÃO DEFENSIVA

  • 13 de abr.
  • 3 min de leitura

A recente decisão proferida pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios representa um marco interpretativo relevante no enfrentamento de imputações penais envolvendo cogumelos do gênero Psilocybe. Sob a relatoria do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, o colegiado reafirmou, com precisão técnico-jurídica, os limites do Direito Penal frente à ausência de tipicidade material e normativa da conduta.


1. A centralidade do princípio da legalidade

O ponto nuclear do acórdão reside na estrita observância do princípio da legalidade. O relator foi categórico ao estabelecer a distinção entre:

  • a substância psilocibina/psilocina isolada (expressamente proscrita), e

  • o fungo in natura (Psilocybe cubensis), não incluído nas listas da ANVISA.

A partir dessa diferenciação, o voto afasta qualquer tentativa de ampliação interpretativa do tipo penal. Com rigor dogmático, o Desembargador rejeita a analogia in malam partem, reafirmando que:

não se pode equiparar o organismo natural à substância isolada sem previsão legal expressa.

Trata-se de aplicação exemplar da reserva legal em sua dimensão mais garantista, impedindo que o Direito Penal seja utilizado como instrumento de expansão arbitrária do poder punitivo.

 

2. A distinção entre materialidade e ilicitude

Outro aspecto de elevada sofisticação do julgado é a clara separação entre:

  • materialidade toxicológica (presença da substância), e

  • tipicidade penal da conduta.

O acórdão reconhece que o laudo pericial comprova a existência de psilocibina e psilocina. Contudo, ressalta que isso não implica, automaticamente, ilicitude penal.

Esse raciocínio afasta uma prática recorrente na persecução penal: a presunção de tipicidade a partir da simples identificação química da substância, sem análise do contexto normativo.

 

3. A ausência de manipulação como fator decisivo

O relator também delimita um critério objetivo fundamental: a necessidade de comprovação de manipulação química da substância proibida.

Na ausência de prova de:

  • extração,

  • isolamento,

  • síntese ou

  • processamento,

não há como enquadrar a conduta no tipo penal do tráfico.

Essa construção revela um raciocínio técnico consistente: o Direito Penal incide sobre a substância proibida enquanto produto controlado, não sobre o organismo natural que eventualmente a contenha, sem transformação.

 

4. O reconhecimento da insegurança jurídica

Com notável sensibilidade institucional, o Desembargador reconhece a existência de um cenário de:

  • lacuna regulatória,

  • divergência interpretativa,

  • e insegurança jurídica.

Essa constatação é determinante para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, funcionando como elemento reforçador da absolvição.

Não se trata apenas de dúvida fática, mas de dúvida normativa, o que, em matéria penal, impõe solução favorável ao acusado.

 

5. A fragilidade da imputação de tráfico

O acórdão também enfrenta a narrativa acusatória quanto à mercancia. Ainda que existam indícios periféricos, o relator observa:

  • ausência de flagrante de venda,

  • inexistência de prova robusta de comercialização,

  • e insuficiência do critério quantitativo isolado.

Essa análise afasta a lógica simplista de presunção de tráfico, exigindo demonstração concreta da finalidade mercantil.

 

6. A atuação da defesa e a sustentação oral

Não se pode ignorar o papel decisivo da atuação técnica da defesa, conduzida por Monica Hoff

A sustentação oral, nesse contexto, assume função estratégica central: não apenas como instrumento de convencimento, mas como meio de:

  • reorganizar a narrativa probatória,

  • destacar a ausência de tipicidade,

  • e conduzir o colegiado à correta leitura normativa do caso.

A defesa soube explorar, com precisão, os pilares que sustentaram o acórdão:

  • legalidade estrita,

  • vedação à analogia,

  • distinção entre substância e organismo,

  • e ausência de prova de manipulação.

Trata-se de atuação que transcende a mera técnica processual, inserindo-se no campo da advocacia criminal de alta densidade argumentativa.

 

7. A legalidade e a correção da decisão

A absolvição não representa flexibilização do Direito Penal, mas exatamente o oposto: sua aplicação rigorosa e legítima.

O acórdão reafirma que:

  • não há crime sem lei anterior que o defina,

  • não se admite interpretação extensiva em prejuízo do réu,

  • e a dúvida favorece a liberdade.

Ao final, a decisão absolve com fundamento no art. 386, III e VII do CPP, reconhecendo:

  • a atipicidade da conduta, e

  • a insuficiência probatória quanto à ilicitude.

 

8. Conclusão

O julgamento conduzido pelo Desembargador Diaulas Costa Ribeiro evidencia um raro equilíbrio entre técnica, prudência e compromisso com as garantias fundamentais.

Em um cenário de crescente tensionamento entre política criminal e liberdade individual, a decisão reafirma um ponto essencial:

o Direito Penal não pode avançar onde o legislador não foi.

E, nesse contexto, a atuação da defesa, especialmente por Monica Hoff, demonstra como a advocacia bem estruturada é capaz de reconduzir o processo penal aos seus trilhos constitucionais.

 
 
 

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