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Cogumelos Psilocibinos no STJ: quando a técnica processual preserva a absolvição

  • 5 de mar.
  • 3 min de leitura

A discussão jurídica envolvendo cogumelos psilocibinos voltou ao centro do debate após novo capítulo no julgamento conduzido no Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que havia mantido a absolvição de acusados pela comercialização de cogumelos Psilocybe cubensis in natura, foi submetida ao colegiado após agravo regimental interposto pelo Ministério Público. O resultado foi inequívoco: a Quinta Turma confirmou, por unanimidade, a decisão do relator.


O ponto central do julgamento não foi a rediscussão abstrata da política criminal sobre substâncias psicotrópicas, mas algo mais técnico: os limites da atuação do STJ em sede de recurso especial.


O que estava em discussão

No processo, os acusados haviam sido absolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o fundamento de que a conduta descrita não se ajustava ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06. As instâncias ordinárias registraram que os cogumelos eram comercializados in natura, sem extração ou manipulação das substâncias psicoativas, sem estrutura laboratorial e sem apreensão de instrumentos destinados ao isolamento do princípio ativo.


Diante desse quadro fático, o tribunal estadual concluiu pela inexistência de tipicidade penal.

O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a mera presença de substâncias como psilocina ou psilocibina — listadas na Portaria 344/98 da Anvisa — seria suficiente para caracterizar o crime de tráfico.


O limite da instância especial

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias exigiria reavaliar o conjunto probatório do processo. E esse é justamente o ponto em que incide a conhecida Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.


Por essa razão, o recurso do Ministério Público não foi conhecido, mantendo-se a absolvição reconhecida pelo tribunal de origem. Posteriormente, ao julgar o agravo regimental, a Quinta Turma concluiu que não havia qualquer argumento novo capaz de alterar a decisão, confirmando integralmente o entendimento do relator.


Um aspecto interessante do voto

Embora o resultado do julgamento seja processual, o voto do relator traz um elemento que merece atenção.


O ministro observa que o caso concreto apresenta particularidades fático-probatórias relevantes: inexistência de estrutura de extração, ausência de manipulação química e comercialização do organismo fúngico integral, tratado como espécime biológica.

Essa descrição é relevante porque o próprio STJ possui precedentes em que a presença de substâncias psicotrópicas em organismos naturais foi considerada suficiente para caracterizar o tráfico. No julgamento em questão, porém, o relator reconhece que as circunstâncias do processo são distintas e que a acusação, tal como formulada, não demonstrou exploração da substância psicoativa em si.


Entre substância e organismo

Essa distinção — entre a difusão da substância psicotrópica e a circulação do organismo natural que a contém — aparece de forma implícita na fundamentação do voto e dialoga diretamente com o raciocínio adotado pelas instâncias ordinárias.


No caso concreto, o tribunal estadual havia destacado que os cogumelos apreendidos não estão incluídos na lista de plantas e fungos proibidos da regulamentação sanitária, além de não haver prova de extração ou manipulação das substâncias listadas.


O STJ, ao manter a absolvição sem rever os fatos estabelecidos na origem, acabou preservando essa construção jurídica.


O que o julgamento efetivamente significa

É importante compreender corretamente o alcance da decisão.


O STJ não reformulou sua jurisprudência nem estabeleceu uma tese geral sobre cogumelos psilocibinos. O que fez foi aplicar rigorosamente as regras processuais que limitam o recurso especial, preservando a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias.


Ainda assim, o caso ilustra bem como a tipicidade penal em matéria de drogas continua dependente de uma análise cuidadosa das circunstâncias concretas de cada processo — especialmente quando a acusação envolve organismos naturais que contêm substâncias proscritas.


Segurança jurídica e técnica decisória

Ao final, o julgamento reforça dois aspectos fundamentais do sistema penal brasileiro.

O primeiro é o respeito às competências institucionais de cada instância, evitando que o tribunal superior se transforme em terceira instância revisora de provas.


O segundo é a importância de uma delimitação precisa do objeto da acusação penal — especialmente em temas onde biologia, química e direito se encontram.

Sem alarde, mas com impacto relevante para o debate jurídico, a decisão da Quinta Turma reafirma que, no direito penal, a técnica processual continua sendo um dos principais instrumentos de garantia da legalidade.

 
 
 

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