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Decisão histórica reconhece atipicidade penal em caso de cogumelos com psilocibina e firma importante precedente

  • Foto do escritor: Monica Hoff
    Monica Hoff
  • 18 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 27 de jul.

Sentença da 14ª Vara Criminal de São Paulo reafirma os limites da criminalização penal e o respeito estrito ao princípio da legalidade


Uma decisão proferida pela 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo representa um importante marco na aplicação do Direito Penal à luz das garantias constitucionais. Ao absolver sumariamente Éder, acusado de tráfico de drogas por manter em depósito cogumelos do gênero Psilocybe, a Justiça paulista reafirmou a centralidade do princípio da legalidade e estabeleceu um freio relevante contra interpretações penais expansivas e arbitrárias.


O caso envolveu a apreensão de cogumelos identificados como Psilocybe cubensis, cuja análise toxicológica confirmou a presença de psilocibina — substância psicotrópica proscrita na Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Apesar disso, a sentença destacou com precisão técnica que o organismo natural que contém tal substância não consta como proibido nas listas sanitárias da ANVISA, diferentemente do que ocorre com outros fungos cujo cultivo e comercialização são vedados expressamente, como o Claviceps purpurea.


Na decisão, a juíza Maria Gabriela Riscali Tojeira pontuou que, em respeito à legalidade penal estrita, não se pode estender a tipicidade do art. 33 da Lei de Drogas a organismos que não foram proibidos de forma clara e objetiva pela autoridade reguladora. A tentativa de criminalização com base apenas na presença da substância, desconsiderando a forma como ela se apresenta (em seu estado natural), foi considerada juridicamente inadmissível.


“Não é juridicamente aceitável realizar interpretação penal extensiva ou analógica in malam partem, de modo a abranger os cogumelos naturais apenas porque contêm, em seu interior, uma substância isolada proscrita”, afirmou a magistrada.


A decisão vai além da mera absolvição. Ela explicita que o uso do Direito Penal não pode suprir omissões da regulação administrativa, nem se prestar à punição de condutas não previstas em lei, sob pena de flagrante violação dos princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal.


Além disso, o réu demonstrou exercer atividade empresarial lícita e formalizada, com CNPJ e plataforma funcional, dedicada à venda de produtos naturais — o que reforçou o entendimento de que não havia qualquer evidência de comércio ilícito de entorpecentes.


A defesa técnica foi conduzida pela advogada Mônica Hoff, que sustentou, desde a resposta à acusação, a inexistência de materialidade delitiva com base na ausência de proibição legal do cogumelo em sua forma natural, tese integralmente acolhida na sentença absolutória.


Especialistas consultados destacam a relevância técnica e simbólica da decisão. Para juristas, o caso reafirma que a persecução penal deve se restringir ao que está estritamente previsto na lei, sendo inadmissível a construção de tipos penais por via interpretativa.


A sentença proferida em 2 de julho de 2025, além de representar o correto enquadramento jurídico da conduta, atua como referência doutrinária e jurisprudencial para casos similares, em que substâncias psicotrópicas possam estar presentes em organismos naturais não listados como proibidos.


É um marco que consolida o entendimento de que a legalidade não pode ser relativizada pela conveniência acusatória, e que o Direito Penal, enquanto última ratio, deve atuar com rigor técnico, controle de danos e absoluto respeito às garantias individuais.

 

 
 
 

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